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3 DE JANEIRO DE 2025

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3 – Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base em falta de qualquer delegado.

Artigo 50.º

Designação dos membros das mesas

1 – Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de

freguesia, a convocação do respetivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das

assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da

câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um

delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das

diferentes listas.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dia anterior ao designado

para as eleições, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para

que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efetuado no edifício da

câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa.

Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da

câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por

preencher.

3 – Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das

mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre

os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.

4 – Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas

nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da

junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal

nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 – Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente

a nova designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados

das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 – Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos

membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao Representante da República na

Região Autónoma da Madeira e às juntas de freguesia competentes.

7 – Os que forem designados membros de mesa da assembleia eleitoral e que até três dias antes das

eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente

substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 51.º

Constituição da mesa

1 – A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião

da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os atos

em que participar e da eleição.

2 – Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de

voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos

cidadãos que formam a mesa e o número dos eleitores inscritos.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem

estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações

eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 – Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa

por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia

designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de

entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem

efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.