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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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afixados nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os

desdobramentos destas, se a eles houver lugar.

2 – No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição

no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 47.º

Mesas das assembleias e secções de voto

1 – Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações

eleitorais.

2 – A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois

escrutinadores.

3 – Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e,

salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 50.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram

nomeados.

4 – Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da

mesa de assembleia ou secção de voto.

5 – São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova

residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de atividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior

hierárquico.

6 – A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da

eleição, perante o presidente da câmara municipal.

7 – No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição,

nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 48.º

Delegados das listas

1 – Em cada assembleia de voto há um delegado, e respetivo suplente, de cada lista de candidatos proposta

à eleição.

2 – Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou

secção de voto em que devem exercer as suas funções.

Artigo 49.º

Designação dos delegados das listas

1 – Até ao 18.º dia anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam

por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções

de voto.

2 – A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo

partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número

anterior quando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de

inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e da assembleia eleitoral onde irá

exercer as suas funções.