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3 DE JANEIRO DE 2025

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dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo

de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que

se tornem necessários.

2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto,

até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pelo

Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

TÍTULO IV

Campanha eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 57.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às vinte

e quatro horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

Artigo 58.º

Promoção e realização da campanha eleitoral

A promoção e realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem

prejuízo da participação ativa dos cidadãos.

Artigo 59.º

Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos, os partidos políticos e as coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte

das entidades públicas e privadas a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha

eleitoral.

Artigo 60.º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 – Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das regiões autónomas, das autarquias, das pessoas

coletivas de direito público, das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, das sociedades

concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de

economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as

diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, nem proferir declarações,

assumir posições, ter procedimentos, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de

algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

2 – Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas

funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.

3 – É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares

de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções, bem

como a colocação ou exibição dos referidos símbolos por qualquer cidadão que estiver presente em atos,

eventos ou cerimónias de cariz oficial.

4 – O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das

eleições.