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16 DE JANEIRO DE 2025

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3 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;

f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

4 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por

meio eletrónico ou por contacto telefónico, com vista ao seu esclarecimento.

5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza aos

presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de

votação na sua área de circunscrição.

6 – O Representante da República na Região Autónoma da Madeira, através das forças de segurança,

providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios indicados pelos eleitores

nos termos do n.º 3.

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior

ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua

freguesia de inscrição no recenseamento.

8 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e outro

de cor azul.

9 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito

anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação

civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

10 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela

reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada ao presidente da assembleia de apuramento

geral, remetendo-as para esse efeito aos presidentes das câmaras municipais.

14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o

direito de voto antecipado, anexando-se a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, com

as respetivas descargas de voto, que dela faz parte integrante, bem como quaisquer ocorrências que dela devam

constar nos termos gerais.

15 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral

das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras

municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

16 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até ao dia e hora previstos no artigo 44.º.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do artigo 5.º, as alíneas a) a c) e f) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 84.º e os

artigos 85.º e 87.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro.