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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de suspensão do mandato

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam

presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respetivas funções.

Artigo 10.º

Imunidades

1 – Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena

superior a três anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou

equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

TÍTULO II

Sistema eleitoral

CAPÍTULO I

Organização do sistema eleitoral

Artigo 11.º

Composição

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por 47 Deputados eleitos mediante

sufrágio universal, direto e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um único

círculo eleitoral, nos termos da presente lei.

Artigo 12.º

Território eleitoral

O território eleitoral, para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, com um número

de mandatos igual dos Deputados a eleger.

Artigo 13.º

Colégio eleitoral

Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.

CAPÍTULO II

Regime de eleição

Artigo 14.º

Modo de eleição

Os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são eleitos por listas plurinominais

apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.