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16 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 22.º

Coligações para fins eleitorais

1 – As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e

comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos

competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e

símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região

Autónoma da Madeira.

2 – As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas

podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo

11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

3 – É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica

n.º 2/2003, de 22 de agosto.

Artigo 23.º

Decisão

1 – No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão,

aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as

de outros partidos, coligações ou frentes.

2 – A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo

presidente à porta do tribunal.

3 – No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista

apresentada por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.

4 – O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de

quarenta e oito horas.

Artigo 24.º

Proibição de candidatura plúrima

1 – Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

2 – A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a Deputado da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 25.º

Apresentação de candidaturas

1 – A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 – A apresentação faz-se até 40 dias antes da data marcada para as eleições, perante os juízos cíveis do

Tribunal da Comarca do Funchal.

Artigo 26.º

Requisitos formais da apresentação

1 – A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos

candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista

apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes:

idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.

3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve

constar que: