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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as necessárias correções materiais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

TÍTULO I

Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral ativa

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral ativa

1 – Gozam de capacidade eleitoral ativa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 – Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade

eleitoral ativa.

Artigo 2.º

Incapacidades eleitorais ativas

Não gozam de capacidade eleitoral ativa:

a) (Revogada.)

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou grave alteração das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.