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16 DE JANEIRO DE 2025

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2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na

lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 41.º

Nova publicação das listas

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se

a nova publicação das respetivas listas.

Artigo 42.º

Desistência

1 – É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.

2 – A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao

Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

3 – É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita, com a

assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

CAPÍTULO III

Constituição das assembleias de voto

Artigo 43.º

Assembleia de voto

1 – A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número sensivelmente superior a 1000 são divididas em

secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 – Até ao trigésimo quinto dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os

desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de

freguesia.

4 – Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das

juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Representante da

República na Região Autónoma da Madeira, que decide em definitivo e em igual prazo.

5 – O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 44.º

Dia e hora das assembleias de voto

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o

território eleitoral.

Artigo 45.º

Local das assembleias de voto

1 – As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de

municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e

acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para

o efeito.

2 – Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias

eleitorais.