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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 – Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação

dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

7 – Os que forem designados membros de mesa da assembleia eleitoral e que até três dias antes das

eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente

substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.

8 – À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara municipal, mediante convocação do respetivo

presidente;

b) Compete ao presidente da câmara municipal, para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das

mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara municipal.

9 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a

constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 51.º

Constituição da mesa

1 – A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião

da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os atos

em que participar e da eleição.

2 – Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de

voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de identificação civil dos cidadãos que

formam a mesa e o número dos eleitores inscritos.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem

estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações

eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 – Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa

por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia

designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de

entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem

efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

5 – Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao

respetivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e

regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

Artigo 52.º

Permanência da mesa

1 – Constituída a mesa, ela não pode ser alterada salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões

é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 – Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou

do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 53.º

Poderes dos delegados

1 – Os delegados das listas têm os seguintes poderes: