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16 DE JANEIRO DE 2025

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2 – Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de

candidatos propostas à eleição no círculo.

3 – A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às

autoridades administrativas.

4 – Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em

monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de Regiões

Autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer

repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Artigo 70.º

Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo

de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espetáculos cujo uso lhes seja

atribuído.

Artigo 71.º

Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral

As publicações referidas no n.º 1 do artigo 67.º que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem

inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respetivos

delegados da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 72.º

Edifícios públicos

O Representante da República na Região Autónoma da Madeira deve procurar assegurar a cedência do uso,

para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas

coletivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo.

Artigo 73.º

Custo da utilização

1 – É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações

públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos

públicos.

2 – O Estado, através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, compensará as

estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões

previstas no n.º 2 do artigo 65.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo

Ministro da Administração Interna até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 – As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional,

por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, um da Inspeção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou

televisão, consoante o caso.

4 – Os proprietários das salas de espetáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista

no n.º 1 do artigo 68.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço

a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da

lotação da respetiva sala num espetáculo normal.

5 – O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as

candidaturas.