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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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finda às vinte e quatro horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

Artigo 58.º

Promoção e realização da campanha eleitoral

A promoção e realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem

prejuízo da participação ativa dos cidadãos.

Artigo 59.º

Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos, os partidos políticos e as coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte

das entidades públicas e privadas a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha

eleitoral.

Artigo 60.º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 – Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias, das pessoas

coletivas de direito público, das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, das sociedades

concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de

economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as

diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, nem proferir declarações,

assumir posições, ter procedimentos, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de

algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

2 – Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas

funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.

3 – É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares

de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções, bem

como a colocação ou exibição dos referidos símbolos por qualquer cidadão que estiver presente em atos,

eventos ou cerimónias de cariz oficial.

4 – O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das

eleições.

Artigo 61.º

Liberdade de expressão e de informação

1 – No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios

políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

2 – Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de

comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por atos integrados na campanha, sem prejuízo

da responsabilidade em que incorram, a qual só será efetivada após o dia da eleição.

Artigo 62.º

Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei

geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deverá ser feito

pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em

lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;