O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 2025

35

a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da

assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;

c) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da

assembleia de voto;

d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações

de voto;

e) Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 – Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 54.º

Imunidades e direitos

1 – Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não

ser por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

2 – Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 51.º.

Artigo 55.º

Cadernos de recenseamento

1 – Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão

de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos

de recenseamento.

2 – Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as

folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 – As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias

antes da eleição.

4 – Os delegados das listas podem a todo o tempo consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de

recenseamento.

Artigo 56.º

Outros elementos de trabalho da mesa

1 – O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três

dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo

de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que

se tornem necessários.

2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto,

até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto bem, como as respetivas matrizes em

braille.

TÍTULO IV

Campanha eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 57.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no décimo quarto dia anterior ao dia designado para a eleição e