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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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Artigo 36.º

Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários e os partidos políticos

concorrentes à eleição.

Artigo 37.º

Requerimento e interposição do recurso

1 – O requerimento da interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no

tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 – Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar

imediatamente o mandatário da respetiva lista, para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes

responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 – Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda

notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 33.º, se a houver,

para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

4 – O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 38.º

Decisão

1 – O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar

da receção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao

juiz recorrido.

2 – O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas

concorrentes.

Artigo 39.º

Publicação das listas

1 – As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia,

à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira, que as

publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do gabinete do Representante da

República e de todas as câmaras municipais do círculo.

2 – No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais à porta e no interior

das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Representante da República juntamente com os

boletins de voto.

SECÇÃO III

Substituição e desistência de candidatos

Artigo 40.º

Substituição de candidatos

1 – Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes do dia designado para a eleição, nos

seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade; b) Morte ou doença

que determine impossibilidade física ou psíquica;

c) Desistência do candidato.