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16 DE JANEIRO DE 2025

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9 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito

anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação

civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

10 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela

reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada ao presidente da assembleia de apuramento

geral, remetendo-as para esse efeito aos presidentes das câmaras municipais.

14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o

direito de voto antecipado, anexando-se a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, com

as respetivas descargas de voto, que dela faz parte integrante, bem como quaisquer ocorrências que dela devam

constar nos termos gerais.

15 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral

das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras

municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

16 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até ao dia e hora previstos no artigo 44.º.

Artigo 85.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de

segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente seleções

nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva.

(Revogado.)

Artigo 86.º

Modo de exercício por doentes internados e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) n.º 1 do artigo 84.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado,

indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado,

passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo diretor

do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores

nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e

locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas

concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º, dando conhecimento de quais

os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto

dia anterior ao da eleição.

5 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em cuja área

se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e

hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos mesmos