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16 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 90.º

Local do exercício de sufrágio

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor se

encontra recenseado, salvo o disposto quanto aos modos de exercício do voto antecipado.

Artigo 91.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação

disponibilizadas pela administração eleitoral.

SECÇÃO II

Votação

Artigo 92.º

Abertura da votação

1 – Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que

se refere o n.º 2 do artigo 51.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista

da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos

possam certificar que se encontra vazia e, de seguida, sela a urna com selos de segurança.

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das

listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 93.º

Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 – Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente

procede à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 – O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra

devidamente inscrito.

3 – Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o

boletim de voto na urna.

4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

no dia da eleição nas assembleias de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 94.º

Ordem de votação

1 – Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 – Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e

delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo

que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respetivos.

Artigo 95.º

Continuidade das operações eleitorais

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e

apuramento.