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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou

protestos perante o presidente.

5 – Se a reclamação ou protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados

são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da reclamação

ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.

6 – A reclamação ou protesto não atendido não impede a contagem do boletim de voto para efeitos de

apuramento parcial.

7 – O apuramento assim efetuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício

da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de

votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 109.º

Destino dos boletins de voto objeto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados,

remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 110.º

Destino dos restantes boletins

1 – Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do

juiz de direito da comarca.

2 – Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz

promove a destruição dos boletins.

Artigo 111.º

Ata das operações eleitorais

1 – Compete ao secretário proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.

2 – Da ata devem constar:

a) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;

f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;

g) O número de boletins de voto sobre os quais haja ocorrido reclamação ou protesto;

h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º, com a indicação precisa

das diferenças notadas;

i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;

j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.

Artigo 112.º

Envio à assembleia de apuramento geral

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam

ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra

recibo da entrega, as atas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.