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16 DE JANEIRO DE 2025

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3 – Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua atividade, exibindo documento comprovativo da sua

profissão e credencial do órgão que representam;

b) Não colher imagens nem de qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem

comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da

assembleia de voto quer no exterior dela, até à distância de 500 m;

d) De um modo geral, não perturbar o ato eleitoral.

4 – As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só

podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 101.º

Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada

1 – Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num

raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.

2 – Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro

do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às

suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que

possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na ata eleitoral das razões da requisição e do

período da presença da força armada.

3 – O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da

mesa coação física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria,

a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por

quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua presença já não se

justifica.

4 – Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode

visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de

estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

5 – Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são

suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições

para que possam prosseguir.

Artigo 102.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 – Os boletins de voto são de forma retangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação

de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 – Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e

coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem

resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 34.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou

da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a

composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.

3 – Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, que o eleitor

preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4 – São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços

correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

5 – A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,

através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, competindo a execução dos primeiros

à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.