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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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6 – O Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete a cada presidente da câmara

municipal os boletins de voto e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo

56.º.

7 – Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais

10 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou

secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas

ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira dos boletins de voto e das matrizes em braille

que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao

da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as

matrizes em braille.

Artigo 103.º

Modo como vota cada eleitor

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome, entregando ao presidente o seu

documento de identificação civil, se o tiver.

2 – Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro

documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob

compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta

ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do

quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – De seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no

quadrado respetivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.

6 – Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto

os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha

correspondente ao nome do eleitor.

7 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos

do n.º 8 do artigo anterior.

8 – Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

Artigo 104.º

Voto em branco ou nulo

1 – Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 – Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado

assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições

ou que não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 – Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente

desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas

condições previstas nos artigos 84.º, 84.º-A, 86.º e 87.º-A, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja

devidamente fechado.