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16 DE JANEIRO DE 2025

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e faz publicar na 1.ª série do Diário da República e na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira

um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos;

b) Número de votantes;

c) Número de votos em branco e votos nulos;

d) Número, com respetiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação;

e) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação;

f) Nomes dos Deputados eleitos, por partidos ou coligações.

Artigo 123.º

Certidão ou fotocópia de apuramento

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer

partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do Representante

da República na Região Autónoma da Madeira certidões ou fotocópias da ata de apuramento geral.

CAPÍTULO III

Contencioso eleitoral

Artigo 124.º

Recurso contencioso

1 – As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser

apresentadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentados

no ato em que se verificam.

2 – Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do

protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo,

concorrem à eleição.

3 – A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os

elementos de prova, incluindo fotocópia da ata da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 125.º

Tribunal competente, processo e prazos

1 – O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital a que se refere o

artigo 119.º perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º.

2 – O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas

concorrentes no círculo para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo

de vinte e quatro horas.

3 – Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal

Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à

Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 126.º

Nulidade das eleições

1 – A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando

se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.

2 – Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os atos eleitorais

correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.