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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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Artigo 139.º

Suspensão do direito de antena

1 – É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições

democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial.

2 – A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a

gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações

de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 – A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 140.º

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 – A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério

Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou

coligação interveniente.

2 – O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objeto de pedido de suspensão é

imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 – O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se

mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 – O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de

antena, notifica logo a decisão às respetivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento

imediato.

Artigo 141.º

Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda

eleitoral é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.

Artigo 142.º

Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 62.º

é punido com pena de prisão até 6 meses.

Artigo 143.º

Violação dos deveres dos proprietários de salas de espetáculos e dos que as exploram

O proprietário de sala de espetáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelo

n.º 2 do artigo 68.º e pelo artigo 73.º é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 1000

a (euro) 5000.

Artigo 144.º

Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 69.º é punido com multa de (euro) 50 a (euro) 250.