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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

60

1000.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 165.º

Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;

b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 166.º

Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos e de imposto de selo, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas

assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as

mesmas especificar o fim a que se destinam;

e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 167.º

Termo de prazos

1 – Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços

públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes

serviços ou repartições.

2 – Para efeitos do disposto no artigo 25.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: das 9 horas e 30

minutos às 12 horas e 30 minutos; das 14 às 18 horas.

Artigo 168.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer

tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.os 4 e 5 do

artigo 142.º.

Artigo 169.º

Revogação

Ficam revogados os diplomas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na

presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de abril, e legislação subsequente.