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16 DE JANEIRO DE 2025

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qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa

de (euro) 2000 a (euro) 10 000.

2 – As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer

dos atos previstos no número anterior.

Artigo 158.º

Obstrução à fiscalização

1 – Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais

ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela

presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.

2 – Se se tratar do presidente da mesa, a pena de prisão não é, em qualquer caso, inferior a 1 ano.

Artigo 159.º

Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação,

protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 500.

Artigo 160.º

Não comparência da força armada

Sempre que seja necessária a presença da força armada, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 101.º, o

comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 161.º

Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo aparente de força

maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções é punido com pena de multa de (euro) 100 a

(euro) 2000.

Artigo 162.º

Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infração, prevista na

presente lei, é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 163.º

Reclamação e recurso de má-fé

Aquele que, com má-fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar

decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com pena de multa de

(euro) 50 a (euro) 1000.

Artigo 164.º

Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os atos

administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento

é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com pena de multa de (euro) 100 a (euro)