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16 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 133.º

Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infrações criminais eleitorais

cometidas no território eleitoral desde que nele tenham apresentado candidatos.

CAPÍTULO II

Infrações eleitorais

SECÇÃO I

Infrações relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 134.º

Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com

pena de prisão de 6 meses a 2 anos e com pena de multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000.

SECÇÃO II

Infrações relativas à campanha eleitoral

Artigo 135.º

Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí

prescritos são punidos com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.

Artigo 136.º

Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação

com intuito de o prejudicar ou o injuriar é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de (euro)

100 a (euro) 500.

Artigo 137.º

Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 76.º é punido com pena de multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000.

Artigo 138.º

Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 – O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contraordenação, sendo

cada infração punível com coima:

a) De (euro) 37 500 a (euro) 125 000, no caso das estações de rádio;

b) De (euro) 125 000 a (euro) 250 000, no caso da estação de televisão.

2 – Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.