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16 DE JANEIRO DE 2025

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SECÇÃO II

Apuramento geral

Artigo 113.º

Apuramento geral do círculo

O apuramento dos resultados da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma

assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição,

no edifício para o efeito designado pelo Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 114.º

Assembleia de apuramento geral

1 – A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, que preside, com voto de qualidade;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de Matemática que lecionem na Região Autónoma, designados pelo Representante da

República na Região Autónoma da Madeira;

d) Nove presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo Representante da República na

Região Autónoma da Madeira;

e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo judicial, escolhido pelo presidente, que serve de

secretário, sem voto.

2 – A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se

imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos

edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do

número anterior devem ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições.

3 – Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação,

protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

4 – Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de

comparência ao respetivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de

todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções

através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 115.º

Elementos de apuramento geral

1 – O apuramento geral é feito com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos

eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 – Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos

elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para

se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 116.º

Operação preliminar

1 – No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação

aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respetiva

assembleia de voto.

2 – A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério

uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.