O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE FEVEREIRO DE 2025

51

anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da entidade importante em causa, consoante o

montante que for mais elevado, se praticada por pessoa coletiva;

ii) De 250,00 € a 125 000,00 €, se praticadas por uma pessoa singular.

c) Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no «Grupo A» previsto no n.º 2 do artigo

7.º:

i) De 10 000,00 € a 2 500 000,00 €, se praticadas por pessoa coletiva;

ii) De 375,00 € a 10 000,00 €, se praticadas por pessoa singular.

d) Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no «Grupo B» previsto no n.º 3 do artigo

7.º:

i) De 5000,00 € a 225 000,00 €, se praticadas por pessoa coletiva;

ii) De 375,00 € a 10 000,00 €, se praticadas por pessoa singular.

Artigo 63.º

Contraordenações leves

1 – São contraordenações leves:

a) A utilização, pelas entidades, de marca de certificação da cibersegurança inválida, caducada ou revogada;

b) A utilização de expressão ou grafismo que expressa ou tacitamente sugira a certificação da

cibersegurança de produto, serviço ou processo que não seja certificado;

c) A omissão dolosa de informação ou a prestação de falsa informação que seja relevante para o processo

de certificação da cibersegurança que se encontre em curso, nos termos definidos em cada esquema de

certificação;

d) O incumprimento das solicitações da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço, previstas no

n.º 8 do artigo 18.º;

2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De 875,00 € a 45 000,00 €, se praticadas por uma pessoa coletiva;

b) De 250,00 € a 3 750,00 €, se praticadas por uma pessoa singular.

Artigo 64.º

Negligência

As contraordenações referidas no n.º 1 do artigo 61.º, no n.º 1 do artigo 62.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 63.º, são igualmente puníveis a título negligente, sendo os limites mínimos e máximos das coimas

reduzidos a metade.

Artigo 65.º

Dispensa de aplicação das coimas

Todas as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes podem, mediante pedido devidamente

fundamentado, solicitar à autoridade de cibersegurança competente a dispensa da aplicação de coimas referidas

no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 62.º, com fundamento na inexistência de um procedimento interno de

adaptação dessas entidades ao novo regime jurídico, durante 12 meses a contar da entrada em vigor do

presente decreto-lei.