O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE FEVEREIRO DE 2025

55

coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.

Artigo 76.º

Suspensão da execução da coima

1 – A autoridade de cibersegurança competente suspende a execução da coima aplicada, atendendo à

natureza não reiterada da conduta ilícita do agente, às circunstâncias do cometimento da infração e à sua

conduta anterior e posterior ao crime, sempre que conclua que a simples censura do facto, a sujeição a sanções

acessórias e a ameaça de coima realizam de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas e corretivas

da sanção.

2 – A autoridade de cibersegurança competente, se julgar conveniente à realização das finalidades da

punição, subordina a suspensão da execução da coima ao cumprimento das sanções e determinações previstas

no artigo 67.º, ou de outros deveres que considere relevantes.

3 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições,

incluindo o respetivo prazo de duração.

4 – O período de suspensão é fixado entre um e três anos a contar da notificação da decisão condenatória

ou da decisão judicial transitada em julgado que dela conhecer.

Artigo 77.º

Revogação da suspensão da execução da coima

1 – Se, durante o período da suspensão, o condenado deixar de cumprir qualquer das sanções ou

determinações previstas no artigo 67.º ou cometer uma contraordenação muito grave ou grave, a autoridade de

cibersegurança competente, após o devido procedimento, revoga a decisão de suspensão da execução da

coima.

2 – A revogação determina o dever de pagamento imediato da coima, sem que o arguido possa exigir a

reparação de quaisquer prestações efetuadas ou despesas suportadas, durante o cumprimento anterior das

sanções acessórias que lhe foram aplicadas.

Artigo 78.º

Extinção da coima

A coima é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam

conduzir à sua revogação.

Artigo 79.º

Violação de dados pessoais

1 – Sempre que a autoridade de cibersegurança competente obtiver um grau razoável de certeza, no

decurso de uma ação de supervisão ou da imposição de medida de execução, de que a infração das obrigações

estabelecidas nos artigos 27.º a 29.º e dos artigos 40.º a 43.º por parte de uma entidade essencial ou importante

pode implicar uma violação de dados pessoais, nos termos do artigo 4.º, ponto 12, do RGPD, a qual deve ser

notificada nos termos do artigo 33.º do mesmo RGPD, aquela autoridade deve, sem demora injustificada,

informar a CNPD.

2 – No caso de a CNPD aplicar uma coima, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, alínea i) do RGPD e restante

direito nacional aplicável, a autoridade de cibersegurança competente fica impedida de aplicar uma coima em

resultado da prática da mesma infração nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

3 – A autoridade de cibersegurança competente pode impor as medidas de execução, previstas no artigo

56.º, n.º 1, alíneas a) a h), às entidades essenciais e importantes cuja violação das obrigações decorrentes do

presente decreto-lei resulte num incidente de violação de dados pessoais.