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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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Artigo 86.º

Dotação de meios e independência operacional do CNCS

Por forma a prosseguir atribuições e a exercer as competências previstas no presente decreto-lei, o CNCS

deverá ser dotado dos meios necessários e beneficia de independência operacional em relação às entidades

supervisionadas.

Artigo 87.º

Interoperabilidade e acesso a informação

1 – O CNCS acede gratuitamente às bases de dados e registos nacionais relevantes para a concretização

das atribuições e exercício das competências previstas no presente decreto-lei e demais legislação em matéria

de cibersegurança, em especial para a atribuição ou confirmação da qualificação das entidades.

2 – As entidades públicas responsáveis pelas bases de dados e registos nacionais previstos no número

anterior disponibilizam o acesso às mesmas, mediante uma solução de interoperabilidade estipulada em

protocolo e adequada para o efeito.

3 – A falta de assinatura dos protocolos referidos no número anterior não obsta ao acesso às informações

relevantes pelo CNCS, devendo as entidades públicas responsáveis pelas bases de dados e registos nacionais

prestar todas as informações necessárias sempre que solicitadas pelo CNCS.

ANEXO I

(a que se refere os artigos 3.º, 6.º, 12.º e 35.º)

Setores de importância crítica

Setor Subsetor Tipo de entidade

1. Energia

a) Eletricidade

Empresas de eletricidade na aceção do artigo 2.º, ponto 57, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, que exercem a atividade de «comercialização» na aceção do artigo 2.º, ponto 12, da mesma diretiva

Operadores da rede de distribuição na aceção do artigo 2.º, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944

Operadores da rede de transporte na aceção do artigo 2.º, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944

Produtores na aceção do artigo 2.º, ponto 38 da Diretiva (UE) 2019/944

Operadores nomeados do mercado da eletricidade na aceção do ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho

Participantes no mercado na aceção do ponto 25 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/943, que prestam serviços de agregação, resposta da procura ou armazenamento de energia na aceção dos pontos 18, 20 e 59 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/944

Os operadores de um ponto de carregamento que são responsáveis pela gestão e operação de um ponto de carregamento que presta um serviço de carregamento aos utilizadores finais, incluindo em nome e por conta de um prestador de serviços de mobilidade

b) Sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano

Operadores de sistemas de aquecimento urbano ou sistemas de arrefecimento urbano na aceção do ponto 19 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho

c) Petróleo

Operadores de oleodutos de petróleo

Operadores de instalações de produção, refinamento e tratamento, armazenamento e transporte de petróleo

Entidades centrais de armazenagem na aceção do artigo 2.º, alínea f), da Diretiva 2009/119/CE do Conselho