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14 DE FEVEREIRO DE 2025

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Setor Subsetor Tipo de entidade

1. Energia

c) Gás

Empresas de comercialização na aceção do artigo 2.º, ponto 8, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Operadores da rede de distribuição na aceção do artigo 2.º, ponto 6, da Diretiva 2009/73/CE

Operadores da rede de transporte na aceção do artigo 2.º, ponto 4, da Diretiva 2009/73/CE

Operadores do sistema de armazenamento na aceção do artigo 2.º, ponto 10, da Diretiva 2009/73/CE

Operadores da rede de GNL na aceção do artigo 2.º, ponto 12, da Diretiva 2009/73/CE

Empresas de gás natural na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva 2009/73/CE

Operadores de instalações de refinamento e tratamento de gás natural

e) Hidrogénio Operadores de produção, armazenamento e transporte de hidrogénio

2. Transportes

a) Transporte aéreo

Transportadoras aéreas na aceção do artigo 3.º, ponto 4, do Regulamento (CE) n.º 300/2008 utilizadas para fins comerciais

Entidades gestoras aeroportuárias na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, aeroportos na aceção do artigo 2.º, ponto 1 da mesma diretiva, incluindo os aeroportos principais enumerados no anexo II, secção 2, do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as entidades que exploram instalações auxiliares existentes dentro dos aeroportos

Operadores de controlo da gestão do tráfego aéreo que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo (CTA) na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

b) Transporte ferroviário

Gestores de infraestrutura na aceção do artigo 3.º, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

Empresas ferroviárias na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2012/34/UE, incluindo os operadores das instalações de serviço na aceção do artigo 3.º, ponto 12, dessa diretiva

c) Transporte aquático

Companhias de transporte por vias navegáveis interiores, marítimo e costeiro de passageiros e de mercadorias, tal como definidas para o transporte marítimo no anexo I do Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, não incluindo os navios explorados por essas companhias

Entidades gestoras dos portos na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo as respetivas instalações portuárias na aceção do artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (CE) n.º 725/2004, e as entidades que gerem as obras e o equipamento existentes dentro dos portos

Operadores de serviços de tráfego marítimo (VTS, do inglês, vessel traffic services) na aceção do artigo 3.º, alínea o), da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

d) Transporte rodoviário

Autoridades rodoviárias na aceção do artigo 2.º, ponto 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, responsáveis pelo controlo da gestão do tráfego, com exceção das entidades públicas nas quais a gestão do tráfego ou a gestão de sistemas de transporte inteligentes constituem uma parte não essencial da sua atividade geral

Operadores de sistemas de transporte inteligentes na aceção do artigo 4.º, ponto 1, da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho