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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual.

3 – A disponibilização é acompanhada de envio de aviso ao destinatário para o endereço de correio

eletrónico registado na plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º, indicando-se a autoridade remetente e a forma

de acesso à área reservada do destinatário.

4 – A notificação por via eletrónica considera-se feita na data da consulta eletrónica da área digital de acesso

reservado da plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º ou, se esta não ocorrer nos primeiros três dias a contar

da receção, no termo desse prazo.

5 – A notificação postal presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo.

Artigo 73.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para o CNCS ou para a autoridade nacional setorial de cibersegurança competente, consoante a

entidade que tenha instaurado e instruído o processo.

Artigo 74.º

Custas

1 – Pelos processos de contraordenação são, ainda, devidas custas relativas aos encargos com a sua

tramitação, arquivo e disponibilização.

2 – As decisões da autoridade de cibersegurança competente sobre a matéria do processo devem fixar o

montante das custas.

3 – As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo.

4 – O reembolso pelas despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais

utilizados no processo é calculado:

a) Sendo o processo tramitado, total ou parcialmente, em papel, à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras

50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração

do processado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

b) Sendo o processo tramitado, a título principal, de forma digital, até a um máximo de 5 UC, atendendo à

complexidade do processo e atos praticados.

5 – As custas compreendem, ainda, os seguintes encargos:

a) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos;

b) O pagamento devido por deslocações ou pagamentos a qualquer entidade pelo custo de serviços

técnicos, de certidões ou outros elementos de informação e de prova.

6 – Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste, em suporte físico ou digital,

a pedido do arguido, acresce ao valor referido nos números anteriores uma quantia calculada nos termos

previstos nos mesmos números.

7 – As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos do presente decreto-lei, em caso

de aplicação de uma sanção de admoestação, de uma coima ou de uma sanção acessória.

8 – As custas revertem para o CNCS ou para a autoridade nacional setorial de cibersegurança, consoante

a competência para a tramitação do processo de contraordenação.

Artigo 75.º

Cumprimento de dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da