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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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Artigo 66.º

Determinação da medida da coima

1 – A determinação da coima concreta faz-se em função da gravidade da ilicitude concreta do facto, da

culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico que este retirou da prática da

contraordenação.

2 – Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente atende-se às seguintes

circunstâncias:

a) A gravidade da infração,

b) A duração da infração;

c) O caráter ocasional ou reiterado da infração;

d) Os danos causados, incluindo quaisquer prejuízos financeiros ou económicos, os efeitos noutros serviços

e o número de utilizadores afetados;

e) As medidas tomadas pela entidade para prevenir ou atenuar os danos referidos na alínea anterior;

f) O nível de cooperação das pessoas singulares ou coletivas responsáveis com a autoridade de

cibersegurança competente.

3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, presumem-se graves:

a) As violações repetidas do presente decreto-lei;

b) A ausência de notificação de incidentes nos termos dos artigos 40.º e seguintes;

c) A ausência de correção de incidentes significativos;

d) A ausência de correção de deficiências na sequência de instruções vinculativas das autoridades

competentes;

e) A obstrução de auditorias ou atividades de acompanhamento ordenadas pela autoridade de

cibersegurança competente, na sequência da verificação de uma infração ao presente decreto-lei;

f) A prestação de informações falsas ou grosseiramente inexatas em relação às medidas de cibersegurança

e deveres relativos às medidas de cibersegurança, nos termos do disposto nos artigos 27.º e seguintes, ou das

obrigações de notificação, nos termos do disposto nos artigos 40.º e seguintes.

4 – O disposto na alínea f) do número anterior não prejudica a responsabilidade nos termos do Código

Penal.

5 – Exceto em caso de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende de prévia advertência

do agente, por parte da autoridade de cibersegurança competente, para cumprimento da obrigação omitida ou

reintegração da proibição violada em prazo razoável.

Artigo 67.º

Sanções acessórias e outras determinações

Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a autoridade de cibersegurança competente

pode determinar, em simultâneo com a coima:

a) A publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional, regional ou local,

consoante o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de condenação ou,

pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao

abrigo do presente decreto-lei, após o trânsito em julgado;

b) A proibição de participação em procedimentos de contratação pública, quando aplicável;

c) A adoção e execução de um plano de formação em cibersegurança, a executar no prazo de 6 meses;

d) A adoção ou alteração de um plano de segurança, a executar no prazo de 6 meses;

e) A suspensão da prestação do serviço até ao cumprimento dos deveres omitidos;