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14 DE FEVEREIRO DE 2025

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f) A interdição temporária dos titulares dos órgãos de gestão, direção e administração, do exercício das

respetivas funções.

Artigo 68.º

Sanções compulsórias

1 – Os destinatários de uma decisão da autoridade de cibersegurança competente ficam sujeitos ao

pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da

respetiva notificação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição

ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além

do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.

3 – A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo

o valor diário da sanção prevista no número anterior fixado em 500,00 €, quando cometida por pessoa coletiva,

e em 100,00 €, quando cometida por pessoa singular.

4 – Os montantes diários fixados podem aumentar para cada dia de incumprimento, não podendo, em caso

algum, ultrapassar a duração máxima de 30 dias.

Artigo 69.º

Prescrição do procedimento

1 – O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves extingue-se por efeito da prescrição

logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de

interrupção e suspensão previstas nos termos gerais.

2 – O procedimento pelas contraordenações leves extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a

prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e

suspensão previstas nos termos gerais.

Artigo 70.º

Prescrição da coima e sanções acessórias

1 – O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:

a) Três anos, no caso das contraordenações graves e muito graves;

b) Dois anos, no caso de contraordenações leves.

2 – O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 71.º

Regra da competência das autoridades competentes

A instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas, é da

competência da autoridade de cibersegurança competente.

Artigo 72.º

Notificações

1 – As notificações realizadas pelas autoridades de cibersegurança competentes são feitas por via

eletrónica, ou, a pedido fundamentado da entidade, por carta registada ou pessoalmente.

2 – A notificação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da mesma em área digital de acesso

reservado ao destinatário, integrada na plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º e associada ao endereço de

correio eletrónico nela registado pelo destinatário, e ainda, cumulativamente, através do serviço público de

notificações eletrónicas (SPNE), sempre que se verifique que o destinatário a ele tenha aderido, nos termos do