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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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A opção foi diminuir salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias

de descanso, feriados e horas extraordinárias; agravar e generalizar o banco de horas; prolongar o horário de

trabalho e pôr em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar; promover o aumento

da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito curta duração e a eliminação

de obrigações de informação à ACT, facilitando a arbitrariedade; atacar a contratação coletiva, invocando uma

falsa descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de

trabalho acordados entre associações sindicais e associações patronais.

Outra dimensão incontornável desse ataque aos direitos dos trabalhadores foi a promoção dos

despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa, admitindo o

despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor

das indemnizações.

A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar

a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e quem

quiser.

No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por critérios

selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de trabalho compatível,

mesmo que ele exista na empresa.

No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da «produtividade»

ou da «qualidade» do trabalho prestado. Tendo em conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra da

«produtividade» ou da «qualidade», facilmente se percebe que se trata de um despedimento por razões

subjetivas e sem justa causa.

Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu ao patronato

indemnizações por despedimento a preço de «saldo». Na verdade, o valor que os trabalhadores recebem de

indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho, com o limite

de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12 anos de

trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de

indemnização por cada ano de trabalho.

Facilitar os despedimentos, não aumentou o emprego como ardilosamente foi dito, mas antes agravou o

desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem evidente que o objetivo

foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos.

Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da

exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.

Quando em 2023 o Código do Trabalho foi novamente revisto, a pretexto de uma suposta «Agenda do

Trabalho Digno», o PS e o PSD recusaram as propostas do PCP que revertiam as normas gravosas de 2012.

Com a presente iniciativa, o PCP propõe:

▪ A alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção do posto de trabalho, no sentido de limitar os respetivos critérios;

▪ A revogação do despedimento por inadaptação;

▪ O agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho;

▪ A reposição do prazo de um ano para impugnação do despedimento;

▪ A garantia do pagamento de compensação ao trabalhador correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade, repondo-se os montantes e regras de cálculo nas

compensações por despedimento.

▪ A garantia de que, no caso de ilicitude do despedimento, a indemnização em substituição da reintegração corresponda a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a três

meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final do processo;

▪ A garantia de que o recebimento pelo trabalhador de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho não afasta o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências

decorrentes da declaração da ilicitude;