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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas

e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do

povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos

trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a reposição das regras de cálculo e dos montantes devidos aos trabalhadores por

cessação dos contratos de trabalho ou por despedimento, procedendo à décima nona alteração à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 341.º, 344.º e 345.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do

Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 341.º

[…]

1 – Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:

a) […]

b) Todos os certificados de formação profissional previstos nos artigos 130.º e seguintes da presente lei;

c) [Anterior alínea b)]

2 – […]

3 – […]

Artigo 344.º

[…]

1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado ou da sua renovação, desde

que o empregador comunique ao trabalhador a vontade de o fazer cessar, por escrito, com a antecedência

mínima de 15 ou 30 dias, conforme o contrato tenha durado, respetivamente, até 6 meses ou por período igual

ou superior a 6 meses.

2 – Ocorrendo a caducidade por vontade do trabalhador, o mesmo comunica ao empregador a sua vontade

de fazer cessar o contrato, por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias.

3 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador

tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês

de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente.

4 – A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.

Artigo 345.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada

nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.