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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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«Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta

de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior

à data do desemprego.

3 – A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos

montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação

do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias

após a concessão das prestações de desemprego.

4 – Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de

garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o

correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do

desemprego.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é

automaticamente majorado em 25 %, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º

[…]

1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal

garantida, calculado com base de 30 dias por mês.

2 – Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da

remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante

desta remuneração, sem prejuízo do número seguinte.

3 – O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada

filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

4 – Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada

é automaticamente majorado em 25 %, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 37.º

[…]

1 – O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do

requerimento, nos termos dos números seguintes.

2 – Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são

os seguintes: