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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade:

i) Os condenados por crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de

incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º

do Código Penal;

ii) Os condenados por crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;

e) No âmbito dos crimes contra o Estado:

i) Os condenados por crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crime de evasão, previsto no artigo 352.º do Código Penal;

iii) Os condenados por crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

iv) Os condenados por crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;

v) Os condenados por crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos

375.º e 377.º do Código Penal;

f) Os condenados pelo crime de motim de presos, previsto no artigo 354.º do Código Penal;

g) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa:

i) Os condenados por crimes de crimes de terrorismo, previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na

sua redação atual;

ii) Os condenados por crime de tráfico de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, na sua redação atual;

iii) Os condenados por crimes do foro da cibercriminalidade, previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de

setembro, na sua redação atual;

iv) Os condenados por crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, na sua redação atual;

v) Os condenados por crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;

g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos

termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro;

h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público,

magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas;

i) Os reincidentes;

j) Os condenados em pena relativamente indeterminada;

k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à

prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias

pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

2 – As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membros

das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.

3 – A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão

previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos, devendo, para

o efeito, proceder-se à reformulação do cúmulo jurídico, quando aplicável.

Artigo 6.º

Condições resolutivas

1 – O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar