O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE FEVEREIRO DE 2025

9

penais.

6 – Nas ações de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei,

qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 20 dias antes da audiência final, requerer a

apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou a junção de certidão da parte do processo

relevante para o pedido cível.

Artigo 11.º

Reexame dos pressupostos da prisão preventiva

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei procede-se, nos processos que tenham por

objeto factos praticados até ao dia 31 de dezembro de 2024, mediante requerimento do arguido, ou do Ministério

Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva,

ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação da presente

lei.

Artigo 12.º

Aplicação

Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao

Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.

Artigo 13.º

Registo de infrações

Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a contraordenações

por violação de normas amnistiadas pela presente lei.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 157 (2025.01.10) e substituído, a pedido do autor, em 25 de fevereiro

de 2025.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 574/XVI/1.ª

CRIA O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO NO SETOR PRIVADO

Exposição de motivos

A qualidade do emprego, as características que estão subjacentes à relação de emprego, materializadas nas

condições de trabalho concretas, determinam, em grande medida, os problemas laborais e sociais existentes.