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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;

b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;

c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 – Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número

anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são

acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

4 – O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para

os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60 dias

por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

[…]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro

É aditado o artigo 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-

Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto,

pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

«[…]

Artigo 30.º-A

Majoração do montante do subsídio de desemprego

Os limites previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º serão majorados em 25 % quando:

a) Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo;

b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego.»

2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 25 % para cada um dos beneficiários.

[…]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Alfredo Maia — Paula Santos — Paulo Raimundo.

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