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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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infração dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena

aplicada à infração superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

2 – Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização, o perdão é concedido sob condição

resolutiva de reparação ao lesado.

3 – A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação que para

o efeito será realizada ao condenado.

4 – Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 quando o lesado se declarar reparado ou renunciar à

reparação.

5 – Sempre que o lesado for desconhecido ou quando não for encontrado ou ocorrendo outro motivo

justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada, considera-se satisfeita a condição

referida no n.º 2 se o respetivo montante for depositado à ordem do tribunal.

Artigo 7.º

Instrumentos, produtos ou vantagens perdidos a favor do Estado

São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos, produtos ou vantagens que tiverem servido ou

estiverem destinados a servir a prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, ou que por esta tiverem sido

produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados

para o cometimento de novas infrações.

Artigo 8.º

Taxas de justiça

Nos processos pendentes, antes de ser declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia

decretada no artigo 4.º, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela

constituição de assistente.

Artigo 9.º

Recusa de amnistia

1 – Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações previstas no artigo

4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja aplicada,

ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.

2 – A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

Artigo 10.º

Responsabilidade civil

1 – A amnistia prevista no artigo 4.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.

2 – O assistente que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para

deduzir pedido de indemnização cível por dependência da ação penal extinta pela amnistia pode fazê-lo,

prosseguindo o processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada

para efeitos penais.

3 – O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível são

notificados para, querendo, em 10 dias, deduzir pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o

dever fazer em separado no foro cível.

4 – Quem já tenha deduzido pedido cível pode, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação, requerer

o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova

indicada para efeitos penais.

5 – Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento,

em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da alínea c) do artigo 4.º, pode o ofendido, no

prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas

para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento da prova indicada para efeitos