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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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Nesse sentido, propõe-se a presente lei como uma forma de assinalar os 50 anos da fundação da democracia

portuguesa, através de um ato reintegrador, que simboliza também um compromisso com os princípios da

justiça, da solidariedade e da reconciliação social. A amnistia e o perdão de penas previstos neste projeto de lei

destinam-se a promover a coesão social e a reintegração de indivíduos que, por razões diversas, estiveram em

conflito com a lei, desde que tais infrações não envolvam crimes graves e de elevada rejeição social.

De salientar que, nos últimos 40 anos, várias foram as efemérides que fundamentaram a aprovação de Leis

de Amnistia, como recentemente a realização da Jornada Mundial da Juventude em 2023, mas também os 20.º

e 25.º aniversários do 25 de Abril (Leis n.º 15/94, de 11 de maio, e n.º 29/99, de 12 de maio), a segunda visita

do Papa João Paulo II (Lei n.º 23/91, de 4 de julho), a eleição de Mário Soares como Presidente da República

(Lei n.º 16/86, de 11 de junho) e a primeira visita do Papa João Paulo II a Portugal (a Lei n.º 17/82, de 2 de

julho). No mesmo espírito entende-se que a comemoração dos 50 anos do 25 de Abril deve ser assinalada,

também, através de uma amnistia e perdão de penas.

Refira-se que o perdão e a amnistia aqui previstos não representam uma anulação da responsabilidade dos

infratores, mas sim uma oportunidade de reinserção social, com base no entendimento de que o sistema penal

deve ser capaz de olhar para as infrações de uma forma humana, tendo em conta a evolução do País e as

mudanças na sociedade.

A amnistia e perdão previstos na presente proposta não se aplicam a todos os crimes, salvaguardando a

segurança e tranquilidade públicas e os direitos fundamentais das vítimas. Estão, pois, excluídas as infrações

graves, como os crimes violentos, crimes contra a vida, a liberdade e a autodeterminação sexual, a violência

doméstica, a corrupção ou o terrorismo.

Por razões de estabilidade e segurança jurídicas e uma vez que a amnistia é uma medida de caráter

excecional, optou-se por excluir do âmbito de aplicação da presente proposta as pessoas que já beneficiaram

da amnistia e perdão de penas previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

Propõe-se o perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, incluindo penas de multa

e penas substitutivas e a prisão subsidiária resultante de condenações por não pagamento de multas. Este

perdão é aplicado, com ajustes, às penas resultantes de cúmulo jurídico ou penas sucessivas.

De igual forma, propõe-se a amnistia de infrações menores, como contraordenações e infrações penais cuja

pena não ultrapasse um ano de prisão ou 120 dias de multa, o que reflete a intenção de proporcionar uma nova

oportunidade de reintegração para os infratores sem prejuízo da proteção de bens jurídicos essenciais.

Por fim, o simbolismo da amnistia e do perdão de penas propostas, por ocasião dos 50 anos do 25 de Abril,

sublinha os princípios fundacionais da democracia portuguesa: uma sociedade inclusiva e solidária, instituições

democráticas sólidas, e que oferece a cada uma e a cada um a possibilidade de recuperação e reinserção,

olhando para o futuro com esperança renovada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião das comemorações

dos 50 anos do 25 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Estão abrangidas pela presente lei as infrações praticadas até ao dia 31 de dezembro de 2024.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as pessoas que beneficiaram da amnistia e/ou perdão de

penas previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.

Artigo 3.º

Perdão

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito