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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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anos e as penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão.

2 – O perdão referido no número anterior abrange:

a) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

b) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição;

c) As penas de substituição revogadas.

3 – Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única se todas as penas

parcelares beneficiarem de perdão.

4 – Quando exista condenação em penas sucessivas sem que ocorra cúmulo jurídico, o perdão incide apenas

sobre o remanescente do somatório dessas penas.

5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.

Artigo 4.º

Amnistia

São amnistiadas:

a) As contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda € 1000;

b) As infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.

Artigo 5.º

Exceções

1 – Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas:

i) Os condenados por crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do

Código Penal;

ii) Os condenados por crimes de violência doméstica e de maus tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-

A do Código Penal;

iii) Os condenados por crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de ofensa

à integridade física qualificada e de tráfico de órgãos humanos, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A,

144.º-B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;

iv) Os condenados por crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico

de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código

Penal;

v) Os condenados por crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º

a 176.º-C do Código Penal;

b) No âmbito dos crimes contra o património:

i) Os condenados por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º

do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º

a 258.º do Código Penal e por roubo em residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou

arma branca, previsto no artigo 210.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crimes de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;

iii) Os condenados por crimes de roubo, previsto no artigo 210.º do Código Penal;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de

discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou