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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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Artigo 14.º

Apoio à deslocação

1 – Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário beneficiam de um apoio

extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

(1) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 33 (2024.05.24) e substituídos, a pedido do autor, em

25 de fevereiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 418/XVI/1.ª (2)

(ESTABELECE UM PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES POR OCASIÃO DA

COMEMORAÇÃO DOS 50 ANOS DO 25 DE ABRIL)

Exposição de motivos

A Revolução dos Cravos abriu as portas à democratização de Portugal. A comemoração do 50.º aniversário

deste marco histórico constitui, por isso, uma oportunidade de reflexão sobre a evolução e qualidade da

democracia. Entre os pontos que merecem reflexão encontra-se, necessariamente, o sistema penal e a sua

função na sociedade, bem como o necessário equilíbrio entre as suas diferentes finalidades e a construção de

um País justo e seguro.