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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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e) […]

f) […]

3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao

despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar,

de entre eles, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa com

o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no presente

artigo.

Artigo 361.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por

peritos nas reuniões de negociação.

5 – […]

6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1

ou 3.

Artigo 362.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1, podem ser requeridos

documentos ao empregador para prova da motivação invocada.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Terminada a fase de informação e consulta, os serviços do ministério responsável pela área laboral,

emitem parecer no prazo de 15 dias, sobre a existência de fundamento substancial para o despedimento

coletivo.

6 – Constitui contraordenação muito grave o impedimento à participação do serviço competente na

negociação referida no n.º 1.

Artigo 363.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;