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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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Paralelamente, surgem oportunidades associadas à transição digital e ao desenvolvimento tecnológico que

permitem racionalizar consumos e monitorizar parâmetros relevantes para o acompanhamento e gestão das

utilizações, pelo que importa acelerar todos os processos a este nível, numa lógica de circularidade,

competitividade e eficiência económica.

O País deve melhorar os níveis de informação sobre os volumes de água captados, nomeadamente nas

águas subterrâneas, extraídos pelos vários setores. Importa ainda reforçar a interoperabilidade entre os diversos

sistemas de informação que existem. A digitalização integral do ciclo da água deve ser uma prioridade

instrumental pelo que a Lei da Água deve criar condições para que os recursos hídricos e respetivos consumos

sejam geridos de forma moderna, integrada e inteligente. Apenas, assim, será possível calcular a pegada hídrica

de atividades ou culturas específicas, permitindo ajustes nas práticas seguidas, bem como suportar a

implementação de políticas de gestão integrada dos recursos hídricos, essenciais para regiões propensas à

escassez de água.

Estas considerações justificam a atualização da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que transpôs para a

ordem jurídica nacional a Diretiva Quadro da Água, assegurando a implementação de uma abordagem mais

integrada na gestão dos recursos hídricos.

Para além da necessidade de atualização da Lei da Água, revela-se igualmente imprescindível proceder à

revisão do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o Regime da Utilização dos Recursos

Hídricos, adequando os mecanismos de atribuição e controlo dos títulos de utilização aos novos desafios de

monitorização e eficiência no uso da água, garantindo maior transparência e rigor na quantificação dos volumes

captados e nas práticas de reutilização.

Em complemento, a presente iniciativa contempla também a alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,

que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, com vista ao ajustamento do regime sancionatório

aplicável às infrações em matéria de recursos hídricos, assegurando uma resposta dissuasora e eficaz perante

condutas que possam comprometer a sustentabilidade das massas de água, especialmente em situações de

escassez e crise hídrica.

Desde a sua aprovação, a Lei da Água foi alterada por sete diplomas: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de

fevereiro, Lei n.º 44/2017, de 19 de junho; Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; Lei n.º 17/2014, de 10 de abril;

Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho; Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, e Decreto-Lei n.º 245/2009,

de 22 de setembro. A oitava alteração, introduzida por via deste diploma, assume três preocupações principais

que se sistematizam de seguida.

Em primeiro lugar, importa atualizar a Lei da Água ao nível da adaptação às alterações climáticas,

considerando que em 2021 foi publicada a Lei de Bases do Clima e que é fundamental reforçar os instrumentos

de planeamento para que o País possa estar mais preparado para enfrentar, por exemplo, eventos climáticos

extremos ou a redução da disponibilidade de água. Neste contexto, o foco estratégico tem de estar na eficiência

e na resiliência hídrica.

Importa, assim, rever a lei para: i) garantir uma reserva para dois anos do volume necessário para o

abastecimento público nas albufeiras de fins múltiplos de regularização interanual; ii) incentivar uma utilização

eficiente dos recursos hídricos, através da progressividade tarifária em função dos escalões de consumo.

Em segundo lugar, é necessário reforçar o quadro legal e de planeamento para responder a situações de

crise, em especial quando seja necessário adotar medidas de contingência face ao agravamento da seca. Neste

âmbito, a lei passa a prever: i) medidas que promovam o uso eficiente da água em situação de «alerta

hidrológico»; ii) enquadramento para declarar o «estado de emergência hidrológica» quando esteja em risco o

abastecimento de água às populações e às atividades económicas; iii) a possibilidade de implementação de

medidas restritivas de uso das águas ou de meios de distribuição, na situação prevista na alínea anterior.

Em terceiro lugar, pretende-se modernizar a gestão e a monitorização dos recursos hídricos, nas suas várias

vertentes, contribuindo para aumentar os níveis de eficiência e resiliência, com impactes positivos na

sustentabilidade ambiental e na competitividade económica. São aprovadas medidas que permitem medir os

principais volumes captados nas massas de água, com o intuito de avaliar em permanência o seu impacte na

disponibilidade hídrica.

A lei passa a dispor que: i) os detentores de títulos de utilização de recursos hídricos para captações

associadas a atividades económicas devem implementar meios de medição direta dos volumes extraídos; ii) o

Estado desenvolve um programa de ação para a digitalização integral do ciclo da água, que permite integrar

numa mesma plataforma de informação todos os dados e elementos relevantes para o planeamento e a gestão