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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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b) Programas da orla costeira;

c) Programas de ordenamento dos estuários.

3 – A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a aprovação, a vigência e

demais regimes dos programas especiais do ordenamento do território observam as regras constantes dos atos

legislativos que regem estes instrumentos de gestão territorial e as regras especiais previstas na presente lei e

nos atos legislativos para que esta remete.

Artigo 20.º

Programas especiais de albufeiras de águas públicas

1 – […]

2 – Os programas especiais de albufeiras de águas públicas estabelecem, nomeadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

4 – Os programas especiais de albufeiras de águas públicas podem ter por objeto lagoas ou lagos de águas

públicas, em condições a definir em normativo próprio.

Artigo 21.º

Programas da orla costeira

1 – Os Programas da orla costeira têm por objeto as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos

leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítima e terrestre, definidas em legislação especifica ou

no âmbito de cada plano.

2 – Os Programas da orla costeira estabelecem opções estratégicas para a proteção e integridade biofísica

da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e

paisagísticos, e, nomeadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – Os Programas da orla costeira são regulados por legislação específica.