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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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quantitativo medíocre ou em risco, devem ser concedidas pelo prazo máximo de 12 anos, consoante o tipo de

utilizações e o estado da massa de água, excetuando nas culturas permanentes.

5 – No cálculo da componente U da taxa de recursos hídricos devida pelas captações de águas particulares

é aplicado o coeficiente de escassez previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho,

na sua redação atual.

Artigo 76.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nas albufeiras de empreendimentos de fins múltiplos, com capacidade de regularização interanual, que

incluam a captação de água para abastecimento público, é obrigatório garantir, em cada ano, a reserva de água

de abastecimento público para os dois anos seguintes.

Artigo 82.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Incentivar uma utilização eficiente dos recursos hídricos, através da progressividade tarifária em função

dos escalões de consumo.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro

São aditados à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 36.º-A, 41.º-A, 44.º-A,

44.º-B, 44.º-C, 78.º-A, 82.º-A, 82.º-B e 96.º-A, com as seguintes redações:

«Artigo 36.º-A

Medidas de proteção para a gestão de albufeiras de grandes barragens

1 – A exploração de grandes barragens, definidas nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de

outubro, deve ser subordinada a um programa de exploração de cada albufeira, aprovado pela Autoridade

Nacional da Água ou pela Autoridade Nacional do Regadio quando se trate de uma barragem hidroagrícola, sob

parecer da Comissão de Gestão de Albufeiras criado pelo Decreto-Lei n.º 21/98, de 3 de fevereiro.

2 – O programa referido no número anterior deve ser desenvolvido pelas entidades responsáveis pela

respetiva exploração de acordo com o regulamento técnico a que se refere a alínea w) do n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 41.º-A

Medidas de promoção do uso eficiente da água em situação de «alerta hidrológico» face à seca

1 – Sempre que for atingido o nível de seca hidrológica «severa» ou o nível de seca hidrológica «extrema»,

e declarada a situação de «alerta hidrológico» pela Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e

Acompanhamento dos Efeitos da Seca, criada pela Resolução do Conselho Ministros n.º 80/2017, de 7 de junho,