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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

a) A empresa ou o responsável pela execução da obra deve verificar previamente se o interessado possui o

título de utilização de recursos hídricos, não podendo realizar qualquer obra ou procedimento técnico quando

não conseguir comprovar a existência do referido título, sob pena de se tornar solidariamente responsável por

eventual irregularidade.

b) [Atual redação da alínea a).]

c) [Atual redação da alínea b).]

d) [Atual redação da alínea c).]

e) [Atual redação da alínea d).]

3 – […]

4 – Caso o interessado não possua título de utilização de recursos hídricos válido para realização de trabalhos

de pesquisa e construção para captação de águas subterrâneas, a empresa ou o responsável pela execução

da obra a que se refere a alínea a) do n.º 2 tem o dever de informar a autoridade competente.

Artigo 82.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade competente para a aplicação da coima pode

proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão dos atos que autorizam utilizações dos recursos hídricos;

b) Apreensão de equipamentos destinados à captação de águas, bem como selagem dos furos e poços de

captação.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, o artigo 43.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 43.º-A

Eficiência hídrica e redução de perdas nos sistemas de abastecimento público

1 – As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água devem adotar medidas

destinadas a reduzir progressivamente as perdas de água na rede de distribuição, garantindo a utilização

eficiente dos recursos hídricos e a sustentabilidade do abastecimento urbano.

2 – As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água devem assegurar que, até 31 de

dezembro de 2030, as perdas de água na rede de distribuição não excedam 20 % do volume total captado,

devendo, para o efeito, adotar e implementar planos de redução de perdas, nos termos da regulamentação

aplicável.

3 – Os planos de redução de perdas devem contemplar:

a) Diagnóstico operacional da rede de distribuição, identificando as principais causas das perdas.

b) Implementação de soluções técnicas para modernização e reabilitação das infraestruturas, incluindo