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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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substituição de condutas e equipamentos obsoletos.

c) Instalação de sistemas de monitorização e telemetria, para deteção e reparação célere de fugas.

d) Definição de estratégias e medidas específicas para cumprimento da meta até 2030.

4 – A Autoridade Nacional da Água deve acompanhar e fiscalizar a implementação das medidas previstas

neste artigo, podendo:

a) Determinar a adoção de medidas adicionais ou planos corretivos.

b) Aplicar sanções administrativas e restrições ao licenciamento de novas captações em caso de

incumprimento reiterado.

5 – É criado o Fundo de Eficiência Hídrica, destinado ao financiamento de projetos de modernização das

redes de abastecimento, implementação de tecnologias de monitorização e apoio às entidades gestoras na

execução dos seus planos de eficiência hídrica.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

O artigo 41.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei quadro das contraordenações ambientais,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Apreensão de equipamentos destinados à captação de águas, bem como selagem dos furos e poços de

captação.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 – Os utilizadores de recursos hídricos particulares que, à data da entrada em vigor da presente lei, não

detenham a autorização prévia de utilização de recursos hídricos têm o prazo de dois anos a contar da entrada

em vigor da presente lei para a requerer.