O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE FEVEREIRO DE 2025

45

4 – Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do

processo e para a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra

subsecção.

5 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente, curso

de formação específico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

6 – O curso de formação é ministrado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com

a eventual colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 56.º-A

Assessores

1 – O Supremo Tribunal Administrativo dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os

magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.

2 – Podem ser criados gabinetes de assessores para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério

Público dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários e dos tribunais centrais administrativos,

na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral

da República, respetivamente, nos termos a definir em diploma próprio.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea d) do precedente n.º 1 não pode exceder

um quinto do quadro legal.