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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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ação penal nas comarcas, observando-se o disposto no Estatuto do Ministério Público.

Artigo 184.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador da República em funções de

representação nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí

se mantiver em funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério

Público.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto

Os artigos 84.º, 146.º, 147.º, 159.º e 162.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 84.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da

Organização do Sistema Judiciário.

Artigo 146.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Possuir:

i) Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;

ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, seguida

de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em

área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes

reconhecidos em Portugal;

iii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, ou grau

académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhado de experiência profissional na área

forense, ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração

efetiva não inferior a cinco anos.

d) […]

e) […]