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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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a) O n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 56.º e o n.º 3 do artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;

b) A alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 56.º da Lei da Organização do Sistema

Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

Produzem efeitos na data em que entrar em vigor o diploma que altera os mecanismos de controlo da

distribuição eletrónica dos processos judiciais:

a) O artigo 56.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

na redação conferida pela presente lei;

b) Os artigos 18.º e 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º

13/2002, de 19 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei;

c) A revogação do n.º 2 do artigo 56.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — Pel’A Ministra da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de

Figueiredo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 53/XVI/1.ª

PROCEDE À REVOGAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 19.º-B DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

A 1 de outubro de 2024, foi assinado o Acordo Tripartido 2025-2028 sobre valorização salarial e crescimento

económico, entre o Governo e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação

Social, no qual se estabeleceu um compromisso conjunto para promover a valorização salarial e o crescimento

económico do País, aliado a uma maior competitividade das empresas, de acordo com o estabelecido no

Programa do XXIV Governo Constitucional.

A presente proposta de lei encontra-se, assim, alinhada com os objetivos do Acordo Tripartido,

proporcionando incentivos fiscais que estimulam o investimento em inovação e sustentabilidade, considerando

que a valorização salarial é vista como uma forma de fomentar o crescimento económico e o aumento do poder

de compra dos trabalhadores.

Deste modo, o Acordo Tripartido prevê que os empregadores que i) efetuem um aumento mínimo de 4,7 %

da remuneração-base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à remuneração base média

anual existente na empresa no final do ano anterior, que ii) assegurem, no mínimo, um aumento global de 4,7 %